Liminar revoga proibição de veiculação de propaganda do Estado na mídia do RN

Ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pelo Governo do Estado contra decisão da Vara Cível de Currais Novos, o desembargador Claudio Santos concedeu liminar em favor do Poder Executivo para revogar a determinação de primeiro grau, de 30 de julho, que havia suspendido toda a propaganda paga pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como a multa estipulada para a governadora, no valor de R$ 1 milhão, em caso de descumpimento.
A medida fora tomada, na instância inicial, para garantir a saúde de pacientes em situações relatadas em 39 processos e uma Ação Civil Pública, com a suspensão da propaganda governamental até que os tratamentos e cirurgias fossem garantidas pelo Estado.
O desembargador entendeu ter havido excesso na decisão de suspender a publicidade do Governo do Estado. Para ele, o bloqueio de valores financeiros para o custeio do procedimento cirurgico e demais despesas correlatas seriam as medidas necessárias e adequadas para o cumprimento da decisão judicial.
Também não cabe ao julgador de primeira instância, manter a suspensão de toda a propaganda institucional do Governo, sob argumento de ausência de garantia do direito à saúde em outros processos de idêntica matéria, que tramitam na comarca de Currais Novos.
O integrante da Corte Estadual de Justiça determinou as suspensões : a) dos efeitos dos mandados de intimação endereçados às empresas de comunicação relacionadas nos autos, que determinou a suspensão imediata da veiculação de todos os serviços de propaganda/publicidade pago pelo Poder Executivo e b) da determinação judicial no sentido de que os órgãos de imprensa referidos na decisão agravada enviem ao Juízo de primeiro grau demonstrativo informando os serviços prestados nos últimos 12 meses.
A concessão da liminar no entendimento do relator se consolida no aspecto de que a paralisação da publicidade de diversas ações estatais, programas educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade, o que é suficiente para caracterizar a lesão grave e de difícil reparação.
Há importantes ações de cunho social veiculadas pela publicidade institucional, direcionadas à políticas públicas, dentre as quais as de saúde, não sendo razoável, nesse contexto, admitir-se a suspensão de toda a propaganda institucional do Governo.
Estado é responsável pela saúde da paciente
A liminar foi deferida parcialmente, pois o Estado não pode se esquivar de suas obrigações em garantir a saúde dos cidadãos. Claudio Santos determinou que o secretário estadual da Saúde deve informar em cinco dias, o dia, local e nome da equipe médica responsável pela cirurgia a ser realizada na paciente, portadora de mesotelioma peritoneal maligno, cujo tratamento não era coberto pelo Sistema Único de Saúde em nenhum hospital do país. Apenas um hospital privado de Natal informou que poderia realizar tal procedimento ao custo de R$ 136 mil.
O titular da Saúde estadual será intimado da decisão do desembargador e deverá acompanhar o cumprimento da medida liminar concedida em favor da paciente. O cumprimento das deliberações tomadas pelo juiz são da alçada do Sec da Saúde, a quem devem ser direcionados os provimentos liminares, e não à chefe do Poder Executivo. Não é possível negar a autora, os procedimentos necessários ao tratamento da doença que a acomete, pois a não-realização coloca em risco sua saúde.
O desembargador rejeitou preliminar suscitada pelo Executivo para a necessidade de litisconsórcio passivo entre Estado, Município e o governo federal, pois a União teria interesse, segundo a Procuradoria, no feito, por se tratar de procedimento médico cuja responsabilidade de custeio deverá ser pactuada pela Comissão Intergestora Tripartite do SUS. Jurisprudência em vigor reconhece que qualquer um dos entes pode figurar no polo passivo da demanda, questão pacificada nos Tribunais Superiores, STF, STJ, e no TJRN.
Para Claudio Santos não há razão para o Estado discutir a responsabilidade, que é sua, em relação ao custeio do tratamento a ser dado à paciente, impossibilitada de adquirir medicamentos, fazer exames ou utilizar quaisquer outros meios para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida. Em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários – observa o integrante da Corte de Justiça – para atender ao pacientes.

Fonte:  Site do TJ-RN:

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