Confira decisão da ministra Laurita Vaz que nega mandado de segurança requerido por Cláudia Regina

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO, FRANCISCO CANINDÉ MAIA e COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO contra ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, nos autos da Ação Cautelar nº 55-96.2014.6.20.0000, indeferiu a liminar pleiteada com o fito de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Juiz da 33ª Zona Eleitoral/RN que, de plano, não recebera/não conhecera de pedido de registro de candidatura da primeira e do segundo Impetrantes.

Sustentam os Impetrantes que o periculum in mora está presente (fl. 10):

[...] haja vista que a campanha eleitoral suplementar de Mossoró já está em curso, sendo que cada dia que a impetrante permanece impedida de realizar propaganda eleitoral configura lesão absolutamente irreparável. Aliás, em se tratando de pleito suplementar, onde os prazos de propaganda são muito mais exíguos do que em eleições regulares, a urgência da presente medida resta ainda mais clara.

Pugnam pelo reconhecimento do fumus boni iuris, porquanto:

a) "a medida adotada viola o devido processo legal, fere a ampla defesa, prejudica o contraditório e não se coaduna com as resoluções que regem o pleito" (fl. 3);

b) embora ao juiz eleitoral seja dado conhecer de ofício a presença de causa de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade, na forma dos arts. 37 e 47 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 (fl. 5-6),

[...] não pode fazê-lo `de plano¿, antes de cumprido todo o trâmite relativo ao `processamento do pedido de registro¿, e das `impugnações¿. Somente quando os autos lhe são encaminhados para julgamento, pode o magistrado, motivado por circunstância não apontada na impugnação, ou mesmo pela ausência de impugnação, indeferir de ofício registro de candidatura.

c) "havendo impugnação, deve o juiz seguir o trâmite previsto nos artigos 40 a 46 da Resolução 23.373/2011 do TSE, podendo, ao final, conhecer de ofício inelegibilidade não suscitada naquela peça" (fl. 6);

d) "por mais que esteja claro aos olhos do magistrado hipótese de inelegibilidade, a impor indeferimento do registro, ainda assim o processo legal deve ser cumprido" (fl. 6);

e) no despacho que intimou a primeira Impetrante a manifestar-se sobre eventual causa de inelegibilidade ou condição de elegibilidade não há (fl. 7):

[...] fato concreto pelo qual devia a candidata impetrante se manifestar, o que tornou sua defesa praticamente impossível. Não sabia exatamente sobre o que se manifestar, pelo que restou prejudicado o contraditório. Não sabia sobre tudo o que devia se manifestar, tendo sido violada a ampla defesa, vez que se tornou inviável utilizar todos os meios e recursos a ela inerentes.

f) "em decisão única para processo da espécie, o juízo de primeiro grau `sequer recebeu¿ o registro da impetrante, cancelando-o, quando deveria tê-lo deferido ou indeferido, se era essa última sua intenção." (fl. 7);

g) o ato impugnado fere também o contido no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que foi negado ¿à impetrante o direito de continuar praticando todos os atos de campanha, inclusive os atinentes à propaganda eleitoral, enquanto não julgado em definitivo o pedido de registro de candidatura" (fl. 7);

h) o dispositivo legal antes mencionado (fl. 9):

[...] não faz qualquer menção ao motivo da inelegibilidade ou sequer a [sic] quantidade de processos que o candidato possua, sendo geral e inespecífica ao autorizar que o candidato cujo registro esteja sub judice efetue todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.

i) nenhuma das condenações mencionadas nos atos impugnados transitou em julgado e, portanto, "não se pode dizer que a impetrante deu causa a nova eleição enquanto houver a pendência de julgamento no TSE dos recursos interpostos" (fl. 9);

j) houve ofensa ao princípio da isonomia, porque "ao contrário do que ocorreu com a ora impetrante, o magistrado de origem expressamente consignou a possiblidade de Larissa Rosado de praticar todos os atos de campanha enquanto o registro estiver sub judice, a teor do artigo 16-A da Lei Eleitoral" (fl. 9).

Portanto, defendem ser evidente a teratologia do ato da autoridade coatora a ensejar a possibilidade de impetração do writ, mormente se considerado o descompasso com a legislação que rege a matéria.

Pugnam, assim, pelo deferimento da medida liminar inaudita altera pars para (fl. 11):

[...] determinar que a justiça eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte se abstenha de cancelar o registro dos impetrantes antes de cumprido o devido processo legal, assegurando-lhe o direito de prosseguir com seus atos de campanha, inclusive os alusivos a propaganda eleitoral, quanto o pedido de registro de candidatura estiver sub judice.

Alternativamente, requerem (fl. 11):

[...] a concessão parcial do presente writ, em caráter liminar e inaudita altera parte, para fins de se assegurar o direito dos impetrantes de prosseguirem com sua propaganda eleitoral enquanto o registro de candidatura estiver sub judice, nos termos do que assegura expressamente o artigo 16-A da Lei Eleitoral.

Pedem, por fim, a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a intimação do Ministério Público Eleitoral; bem como a concessão da ordem a fim de tornar definitiva a liminar deferida.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do TRE do Rio Grande do Norte (fls. 294-299), por meio da qual foi indeferida liminar pleiteada em âmbito de ação cautelar.

A citada ação cautelar foi proposta objetivando sustar os efeitos de decisão do Juiz da 33ª Zona Eleitoral/RN (fls. 252-281) que não recebera/não conhecera o pedido de registro de candidatura da primeira Impetrante, bem como suspendera a possibilidade daquela de praticar atos de campanha eleitoral relativos às eleições suplementares que serão realizadas no município de Mossoró/RN em 4.5.2014.

Apontam os Impetrantes que os provimentos judiciais anteriormente mencionados foram "contaminados" pelo despacho de fl. 126, por meio do qual o magistrado de primeiro grau, no bojo do pedido de registro de candidatura, por entender que, em tese, seria o caso de indeferir de plano o pleito, determinara a intimação da primeira Impetrante para exercer, no prazo de 72 horas, o respectivo direito ao contraditório.

Pois bem. Verifico que o writ of mandamus, ao fim e ao cabo, visa impugnar ato - decisão unipessoal que indeferiu a liminar pleiteada em âmbito de ação cautelar - de membro da Corte de origem e, portanto, forçoso concluir que a competência para processar e julgar o feito não é desta Corte Superior, mas, sim, do próprio TRE do Rio Grande do Norte.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO - ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL - DECISÃO NÃO RECORRIDA - TRÂNSITO EM JULGADO.

Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral decidir sobre suposta coação ilegal atribuída à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, no que se refere ao indeferimento de republicação de acórdão. Precedentes.

[...]

Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, ao qual se nega provimento.

(AgR-MS nº 463-16/MA, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE 23.8.2012; sem grifo no original)



AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros (Precedentes: AgR-MS nº 4.139/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.3.2009; AgR-MS nº 3.370/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24.6.2008).

[...]

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgR-MS nº 4.279/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJE 14.4.2010; sem grifo no original)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

[...]

2. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de seus membros (art. 21, VI, da LC nº 35/79). Precedentes.

[...]

4. Desprovimento.

(AgR-MS nº 4.139/PR, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 17.3.2009; sem grifo no original)

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: MS 68-87/GO, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE 18.2.2013; MS 498-73/SP, Relª. designada Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJE 1º.8.2012;

MS 3310-59/PI, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 6.10.2010; MS 2370-94/RO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 30.8.2010.

Ante o exposto, com esteio no inciso VI do art. 21 da Lei Complementar nº 35/79, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2014.



MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Famílias de Jucurutu enviam carta à Dilma atacando governo Rosalba

Recopa Sul-Americana é do Corinthians