Texto de decisão da juíza Ana Clarisse aprovando contas de prefeito e vice

Sentença em 26/05/2014 - PC Nº 6538 Dr. ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

34ª ZONA - MOSSORÓ

Processo nº 65-38.2014.6.20.0034 (Protocolo nº 13.750/2014)

Assunto: Prestação de Contas ao Cargo Eletivo de Prefeito e Vice-Prefeito

Requerente: Francisco Jose Lima Silveira Junior

Advogado: Helton de Sousa Evangelista (OAB-RN 4230) e Outros

Requerente: Luiz Carlos de Mendonça Martins

Advogado: Helton de Sousa Evangelista (OAB-RN 4230) e Outros



SENTENÇA

Vistos etc.

Prestação de contas de campanha dos candidatos eleitos aos cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito na Nova Eleição do Município de Mossoró, realizada em 04/05/2014.

Relatórios de análise preliminar (fls. 153/160) e final (fls. 280/282) apontando a ausência de irregularidades e/ou falhas graves na prestação de contas, manifestando-se o Òrgão Técnico pela aprovação das contas.

Os Requerentes manifestaram-se por meio da Petição de fls. 173/175, no qual apresentaram justificativas, alegações e juntaram documentos.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (parecer de fls. 284/287).

Brevíssimo relatório.

Decido.

A presente prestação de contas possui disciplina na Lei nº 9.504/97 e Resolução TRE-RN nº 3/2014, tendo a aplicação subsidiária da Resolução TSE nº 23.376/2012, versando sobre a arrecadação e gastos dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito na Nova Eleição do Município de Mossoró, realizada em 04/05/2014.

Atendendo-se ao que disposto na Resolução TRE-RN nº 24/2013, os Requerentes juntaram procuração e efetivaram os atos processuais todos por meio de Advogado habilitado.

O Órgão Técnico, em seu parecer final, apontou a existência de fatos contidos na prestação de contas, a saber, a arrecadação de R$ 892.000,00 (oitocentos e noventa e dois mil reais) após o dia do pleito, e a arrecadação de recursos no montante de R$ 452.500,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais) de pessoas jurídicas que possuem indicação de micro empresa em sua razão social registrada junto à Secretaria da Receita Federal, tendo, entretanto, os analistas, manifestado-se no sentido da aprovação das contas, ante à ausência de elementos que pudessem conduzir à certeza de infração.

Em que pese a estranheza dos aspectos mencionados no relatório técnico, compreendo, seguindo a linha de cognição apresentada pelo Órgão do Parquet Eleitoral, não haver provas de que tenha havido fraude ou irregularidade, considerando o estreito escopo do processo de prestação de contas de campanha, o qual cinge-se a analisar o que apresentado pelos Requerentes.

Por outro lado, decisão favorável aos Requerentes no presente feito não impede a ação dos legitimados em requerer abertura de investigação judicial com o fito de apurar eventuais ilegalidades que aqui não puderam ser investigadas a contento, em face do exíguo tempo decorrido entre a eleição e o prazo final para julgamento das contas, além de não haver previsão legal para dilação probatória extensa no rito processual da prestação de contas.

Com efeito, a arrecadação de recursos após a eleição deve-se ocorrer para cobrir gastos já realizados durante o processo eleitoral, até a data do pleito, os quais não puderam ser pagos no período próprio, como assim previsto no art. 29, caput e §1º, da resolução nº 23.376/2012, in verbis:

Art. 29 Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação das despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Chama também a atenção o grande quantitativo de recursos arrecadados de pessoas jurídicas com registro de microempresa junto à Receita Federal, conforme apontado no Relatório Técnico. Em sua defesa os Requerentes juntaram documentos que indicam a regularidade dos gastos (documentos de fls. 176/279), de modo que, ante à ausência nos autos de qualquer elemento de prova que contradiga as informações prestadas, não há como deixar de reconhecer a regularidade formal das contas apresentadas.

Isto posto, com fundamento no disposto no art. 30, caput, alínea I, além dos §§ 1º e 2º da Lei Eleitoral, em conformidade com o Relatório Técnico e Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo formalmente aprovadas as contas apresentadas pelos candidatos FRANCISCO JOSE LIMA SILVEIRA JUNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS, concorrentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito na Nova Eleição do Município de Mossoró.



Publique-se, registre-se e intime-se.

Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa.

Mossoró, 26 de maio de 2014.

ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA

Juíza Eleitoral da 34ª Zona

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